Lei que colocou guarda compartilhada como regra no país completa cinco anos dando mais flexibilidade para filhos e pais no delicado momento da separação
| Foto: Vidal Balielo Jr./Pexels

Um divórcio exige quase o mesmo comprometimento de um casamento. E quando há filhos entre o casal, um fio de consenso pode costurar uma família e mantê-la unida, mesmo em uma separação. No Brasil, uma lei de dezembro de 2014 coloca a chamada guarda compartilhada como prioritária no país. A legislação dá mais liberdade para os pais e maior participação na criação dos filhos, mesmo que não exista mais um casal.

Antes da nova legislação, a guarda compartilhada era apenas aplicada, na prática, em casos excepcionais – por conta de uma lei de 2008 que dava margem para outras interpretações e restringia a modalidade. Conflitos sérios entre os pais ou residências em cidades diferentes já eram impeditivos, por exemplo.

Quando Cláudio e Patrícia* decidiram se separar, em 2005, a possibilidade de adotar a guarda compartilhada para os dois filhos pequenos (de dois e de cinco anos) foi aventada após lerem uma reportagem. “O que nos motivou foi a consciência. Quem estava se separando eram o pai e a mãe, não eram os filhos”, conta Cláudio, 52 anos, professor em uma escola no interior do Rio Grande do Sul. “A família continua, como continua até hoje. Iríamos achar muito esquisito se fosse como as separações na época, com horários para pai e mãe pegar filho, permissão para isso, permissão para aquilo. Vimos que a guarda compartilhada abria uma possibilidade maior de diálogo e de combinações entre os pais, sem que isso estivesse escrito na letra fria de um papel”, completa.

A flexibilidade é justamente a chave da guarda compartilhada. Os pais decidem juntos qual será a escola do filho, o médico, o terapeuta, as atividades esportivas e culturais, entre outras. A ideia é que pai e mãe tenham tempos iguais de convivência, sem ficarem reféns de horários pré-determinados.

“Com o divórcio, aquele que não fica morando com o filho acaba tendo uma convivência reduzida. Aí entra a ideia do compartilhamento da guarda, para que a relação parental permaneça igual. Há possibilidade de os pais fazerem arranjos para eles mesmos se ajudarem. Por exemplo: se a mãe for hospitalizada, o pai pode ficar com o filho”, explica a advogada Claudia Barbedo, especialista em Direito de Família.

Claudia diz que, quando os pais moram em cidades diferentes ou há um conflito muito crítico, o Judiciário pode ser cauteloso, mesmo com o amparo da lei. “Às vezes, o juiz usa o poder de cautela, entendendo que a guarda compartilhada não é adequada nesses casos de moradias em cidades diferentes. E aí pode até gerar um impasse. Quando é um processo de divórcio amigável, a divisão de convivência com os pais é tranquila. Quando não é, o Judiciário pode intervir com uma equipe de psicólogos e assistentes sociais, que vai ajudar o casal a criar o filho pela guarda compartilhada”, conclui a advogada.

Tipos de guarda no Brasil

  • Guarda compartilhada: é exercida conjuntamente pelos dois genitores, que compartilham a rotina e o cotidiano do filho. Não há rigidez de horários nem alternância de períodos de convivência, mas o ideal é que haja um equilíbrio de tempo e compartilhamento de funções, tarefas e responsabilidades.
  • Guarda unilateral: é exercida por somente um dos genitores, que, como referencial único, na sua residência, assume os deveres e as responsabilidades para com o filho. Um regime de visitas é estabelecido para o outro genitor.
  • Guarda alternada: cada genitor possui a guarda e o convívio do filho em um período exclusivo e rígido. Com isso, alternam-se dias, semanas ou meses. Não é regulada pela legislação brasileira. Seria como que guardas unilaterais sucessivas.
  • Guarda nidal (ou aninhamento): é uma modalidade em que os filhos permanecem em uma residência fixa (normalmente na mesma em que residiam antes do divórcio) e os pais se retiram e retornam ao local de forma revezada.

Saiba mais

  • A guarda compartilhada é a regra vigente no país. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas em dois casos a guarda compartilhada não deve ser aplicada: se constatada a inaptidão de um dos pais para cuidar do filho ou se algum deles manifestar o desejo de não exercer a guarda.
  • O fato de os genitores residirem em locais muito distantes (cidades diferentes, por exemplo) pode dificultar a questão da residência-base, mas não impede o exercício da guarda compartilhada, que prevalece no sentido de divisão de decisões, responsabilidades, convívio etc.
  • Nesse modelo, o filho normalmente tem uma residência fixa (referencial de lar), que é determinada mediante acordo entre os genitores ou por decisão judicial. Porém, o filho pode ter residência fixa na casa de um ou de outro genitor, ou de ambos.
  • A guarda compartilhada há de ser adotada mesmo – e justamente – quando ainda existir conflitos entre os pais por conta do divórcio. Assim, previne-se que ocorra um distanciamento injustificado de um dos genitores com o filho devido a mágoas não resolvidas entre os pais.

Vantagens

  • Benefícios ao desenvolvimento social, educacional e psicológico das crianças.
  • Maior flexibilidade e mais equilíbrio para o convívio das crianças com ambos os pais.
  • Participação conjunta e ativa do pai e da mãe na vida do filho.
  • Possibilidade de fazer arranjos e alterações na programação de convivência

Desvantagens

  • Pais se utilizam desse instrumento para uma aproximação ou agressão um com o outro.
  • Pode haver uma lacuna no desempenho do papel de pai ou de mãe no cotidiano do filho, já que, por conta do referencial de lar, um dos genitores é que participará mais das atividades diárias, como a lição de casa e a hora de ir dormir.

*Os nomes são fictícios para preservar a identidade das pessoas entrevistadas.

Deixe sua opinião