A vida é dinâmica e circunstâncias ensejam na alteração da vontade de um indivíduo, podendo acarretar na mudança no testamento.
A vida é dinâmica e circunstâncias ensejam na alteração da vontade de um indivíduo, podendo acarretar na mudança no testamento.| Foto: Bigstock

Após tratarmos sobre o testamento, o momento mais adequado para redigi-lo, suas modalidades, os possíveis herdeiros e quais vontades o testador pode dispor, hoje explicaremos sobre a validade e modificação do documento testamentário. Na próxima terça-feira encerraremos a série explicando a diferença entre testamento e holding familiar. Não perca!

Independentemente de quando tenha sido escrito, o testamento não possui prazo de validade. Isso quer dizer que o documento não prescreve, desde que cumpridos os requisitos legais e esteja livre de rasuras. “Um testamento pode ter sido redigido há 60 anos e será válido. Por isso é muito importante que o testador seja instruído por um advogado especializado em sucessões para que dê tranquilidade e garantia naquilo que testará”, explica Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas.

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A vida é dinâmica e muitas circunstâncias podem ensejar na alteração da vontade de um indivíduo, inclusive após o registro de um testamento. Sendo assim, a legislação brasileira possibilita a revogação a qualquer tempo pelo testador, no todo ou em parte do documento testamentário, seja público, cerrado ou particular.

Levando-se em conta que a revogação de um testamento pode ser total ou parcial, juridicamente é admissível a coexistência de mais de um testamento, sendo todos passíveis de execução, desde que as disposições de um não contrariem as do outro. “Caso haja incompatibilidade entre as cláusulas, prevalecerá a última registrada, já que o testamento objetiva sempre a demonstração da última vontade do autor”, elucida Adenilda Costa, advogada especialista em direito civil, família, sucessões e administrativo, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.

Além da modificação quanto ao conteúdo, Adenilda conta que pode ser alterado também o tipo de testamento (público, particular, cerrado), desde que sejam atendidos os aspectos previstos em lei para sua validade. Para isso, deve-se considerar que cada tipo de testamento possui peculiaridades e exigências legais únicas. “É importante informar a existência anterior de outro testamento ao redigir um novo, constando a alteração do tipo escolhido, declarando que aquelas cláusulas não têm mais validade e que não quer simplesmente anulá-lo, mas está fazendo um outro, com todas as regras permitidas, principalmente se a mudança for de testamento público para o particular”, complementa Ivone.

A advogada esclarece que não há limites de alterações nos testamentos, podendo o testador redigir quantas modificações quiser. Contudo, para cada alteração de um testamento público deve-se atentar para os custos financeiros que isto poderá acarretar, considerando as taxas do cartório.

Portanto, embora se possa alterar quantas vezes quiser, é importante buscar um profissional que minimize a necessidade de alterações e dê a tranquilidade que a alteração não acarrete numa futura nulidade. “Na confecção da cédula testamentária os requisitos legais devem ser atendidos, por isso a assistência jurídica evita que se incorra em nulidade, impossibilitando o cumprimento após a morte do testador”, orienta Adenilda.

Importante ressaltar que, embora o testamento possa ser modificado ou revogado, é inviável, em qualquer circunstância, a revogação da cláusula de reconhecimento de paternidade, seja pelo testador ou por terceiro após sua morte.

Alienação do patrimônio do testamento

O testamento reflete a vontade do testador e não retira sua autonomia em relação aos bens no curso da vida, visto que os efeitos operam após sua morte. Com isso, ainda que determinado patrimônio esteja previsto no documento testamentário, pode ser alienado pelo testador, proprietário do imóvel, orienta Adenilda.

Desta forma, com a venda do bem previsto no testamento, apesar de válido, não poderá produzir efeitos em virtude da ocorrência da perda da propriedade através da alienação do bem, impedindo o herdeiro de receber a herança que lhe fora destinada. “Embora o testador possa alienar os bens constantes do patrimônio, deve ter cuidado para não doar mais de 50% dos seus bens, se possuir herdeiros necessários.”, alerta Ivone. Se assim o fizer, a doação é considerada inoficiosa e deve retornar ao monte a ser dividido entre os herdeiros.

E se o testador perder a lucidez?

Muitas vezes o testador redige sua cédula testamentária ao tomar conhecimento do acometimento de alguma doença grave que pode acarretar na perda de lucidez. Porém, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, desde que ele esteja lúcido no momento de sua redação. “Se o testador estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da confecção e assinatura da cédula testamentária, a perda da lucidez, seja por acidente ou doença, não invalida o testamento”, concorda Adenilda.

Ivone orienta que seja apenso ao documento testamentário um laudo médico manifestando de forma clara a aptidão do testador exercer os atos da sua vida civil e que não há nada que o impeça de manifestar sua vontade, assegurando a validade do testamento.

Cabe contestação

Após o falecimento do testador, o testamento passa a surtir seus efeitos, devendo ser aberto e registrado respeitando o procedimento judicial, antes da abertura do inventário dos bens e deve ser cumprido. Entretanto, sua validade pode ser objeto de impugnação, caso alguma irregularidade seja verificada, sendo cabível o prazo de cinco anos, a contar do registro do testamento.  

O testamento poderá ser anulado, em todo ou em parte, caso não atenda aos requisitos legais, como beneficiar uma testemunha, ou se os herdeiros entenderem que fere seus direitos, cabendo ação judicial para contestá-lo, salvo em caso de reconhecimento de paternidade, como explicado anteriormente.

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