O patrimônio tributário, societário e sucessório são determinantes para o planejamento da holding familiar.| Foto: Bigstock
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Após tratarmos sobre o testamento, suas modalidades, tipos de herdeiro e outras informações muito importantes para aqueles que pensam em redigir seu documento testamentário, abordaremos, para concluir nossa série, sobre a holding familiar e suas diferenças com o testamento. Aproveite a leitura!

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Holding é uma pessoa jurídica, ou seja, uma empresa, que detêm bens e direitos transferidos pela pessoa física que os adquire como patrimônio pessoal, no âmbito familiar ou não, e deseja criar soluções como administração patrimonial, empresarial ou sucessão hereditária e até mesmo eficiência no âmbito tributário, define Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas.

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Assim, uma holding familiar objetiva controlar o patrimônio de pessoas físicas pertencentes à mesma família, determinando participações societárias para cada membro. “Normalmente os bens imóveis são integralizados no capital social da pessoa jurídica se convertendo em quotas dessa empresa”, explica Adenilda Costa, advogada especialista em direito civil, família, sucessões e administrativo, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.

Ivone destaca que a holding familiar pode ser criada de vários tipos diferentes, como pura, mista ou patrimonial. Na holding pura o objeto social se resume a participação de outras sociedades, na qual a receita é integralmente oriunda da distribuição de lucros das sociedades que a compõe. A holding mista além de deter participação de outras sociedades, vai produzir bens e serviços, ou seja, realiza sua operacionalização. Já a holding patrimonial objetiva dar título à bens e direitos, como bens móveis, imóveis, investimentos, marcas e patentes, não se limitando a participação de outas sociedades.

Vantagens e desvantagens da holding familiar

A principal vantagem na constituição de uma holding familiar é a autonomia adquirida pela família na administração dos bens. Desta forma a sua criação não se restringe à definição dada na ação de inventário quando o autor da herança, aquele que detêm grande parte do patrimônio, vier a falecer, acrescida de benefícios como a redução de gastos de tempo, dinheiro e despesas processuais, conta Ivone.

“A constituição de holding familiar com doação das quotas ou ações com reserva de usufruto protege os ativos familiares já conquistados em detrimento de dívidas futuras e outras possiblidades de perda de patrimônio, bem como seguramente evita o surgimento de conflitos familiares, além de conservar a atividade econômica, eis que ocorrerá a antecipação da legitima em vida pelo próprio autor da herança”, acrescenta Adenilda.

Além dessas, as especialistas em direito de família e sucessório destacam outras vantagens como:

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  • Planejamento financeiro: possibilita concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva, discriminando a participação de cada membro da família, além de estabelecer políticas de investimento do patrimônio, reservas e distribuição do lucro;
  • Planejamento tributário: reduz a carga tributária que incide sobre os rendimentos da pessoa física e possibilita o aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens como pessoa jurídica: aluguéis, lucros e dividendos, juros e transferência de bens;
  • Perpetuação do patrimônio: protege, em certa medida, o patrimônio pessoal do sócio ou acionista de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe nas ações de cunho fiscal e trabalhista; 
  • Planejamento sucessório: evita inúmeros conflitos da sucessão hereditária com a diminuição do stress causado pelo processo de inventário, que, por ser lento e custoso pode interferir de forma negativa no desenvolvimento das empresas operacionais, como também acarretar brigas familiares, já que a holding planeja e identifica antecipadamente regras de gestão corporativa dos sucessores.

Cabe destacar ainda que o imposto estadual de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), um dos impostos de maior custo no processo de inventário, que incide sobre a partilha de bens, não incide sobre os bens da holding, pois já estão na titularidade de uma empresa, cujo sócios são também herdeiros.

As desvantagens são mínimas, praticamente inexistentes quando comparadas às vantagens. Porém, Adenilda orienta que os interessados estejam conscientes de que estão criando uma sociedade empresarial e se não houver um bom contrato social ou estatuto, poderá acarretar mais conflitos do que o próprio inventário em si.  

Ivone acrescenta que os membros podem encontrar dificuldades com relação a distinção do ambiente familiar do profissional, também quanto ao planejamento tributário e fiscal, quando, por exemplo, na venda da participação das empresas. “Portanto, as desvantagens devem ser calculadas previamente, pois se houver incidência de alguma delas, o empresário estará preparado para lidar com a situação”, orienta a advogada.

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Holding é para todos?

Para saber se vale a pena ou não constituir uma holding tudo dependerá do patrimônio existente, do patrimônio tributário, societário e sucessório que são determinantes para que se tenha um resultado satisfatório, indica Adenilda. “Esta análise deve ser feita por um profissional do Direito juntamente com um contador que indicarão o melhor caminho”, orienta a advogada.

“A criação da holding só tem sentido se a família possuir vários bens com alto valor ou se existir um grupo de empresas de qual ela faça parte porque o envolvimento de custos como assessoria fiscal, contábil, jurídica, trabalhista é grande, afinal é uma empresa de investimentos que precisa ser administrada”, esclarece Ivone.

Ela ainda destaca que embora muitas sejam as vantagens, pode tornar-se inviável a constituição de uma holding quando as empresas ou o patrimônio são pequenos ou o foco da sociedade familiar é direcionado para um ramo único, ou seja, quando não é diversificado, porque pode não compensar os custos atrelados à abertura de uma nova empresa.

Se uma família possui apenas bens imóveis, a holding pode não ser a melhor opção considerando os custos de abertura da empresa, podendo um advogado orientar outras formas para administração dos bens.

Testamento x holding familiar

Considerando o exposto, podemos perceber que o testamento e a holding familiar são institutos completamente diferentes, impossibilitando uma comparação já que os objetivos de cada um são distintos. “No testamento fica registrada a manifestação da vontade do testador ao passo que na holding familiar, o objetivo principal é resguardar o patrimônio e evitar o processo de inventário que pode durar anos até a efetiva partilha de bens”, distingue Adenilda. 

Ivone ensina que a holding familiar é uma das ferramentas que podem ser utilizadas para a realização de um planejamento sucessório que oportuna o autor da herança dispor legalmente de seus patrimônios, assim como o testamento, a doação em vida e cláusulas como usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que podem fazer parte tanto do testamento, da holding e da doação.

“Temos vários instrumentos que se utilizados de forma inteligente e bem avaliados orientam o autor da herança sobre qual ferramenta escolher, seja uma holding, uma holding com testamento ou doações, um adiantamento dos bens aos herdeiros em vida, com cláusulas ou não”, conclui a advogada.

Por fim, é importante destacar que, embora sejam institutos diferentes, para que se constitua uma holding familiar, assim como para elaboração de um testamento, é indicado o assessoramento de um advogado, a fim de se evitar nulidades e gastos excessivos, como também o correto direcionamento aos herdeiros que o autor da herança desejar.

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