Desde a Constituição de 1988 a união estável passou a ser reconhecida como família legítima e, hoje, quase se equipara ao casamento.
Desde a Constituição de 1988 a união estável passou a ser reconhecida como família legítima e, com o passar dos anos e algumas mudanças legislativas, quase se equipara ao casamento.| Foto: Wendel Moretti/Pexels

No dia a dia não há segredo e nem fórmula mágica: morar com outra pessoa é um desafio diário. Dividir o mesmo teto, contas e obrigações não é fácil, mas ao mesmo tempo pode ser a melhor jornada na vida de duas pessoas. Mas, quando um casal toma essa decisão, seja pelo motivo que for, deve pensar que esse passo implica consequências jurídicas.

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Sendo uma união formalizada ou não, significa que essas duas pessoas têm, garantidos por lei, direitos e obrigações. Desde a Constituição de 1988 a união estável passou a ser reconhecida como família legítima e, com o passar dos anos e algumas mudanças legislativas, quase se equipara ao casamento.

“União estável é família informal, mas tem todos os elementos obrigatórios do casamento. O casal tem os mesmos direitos e obrigações”, avisa Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito de família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).

Ela explica que foi uma decisão de 2017 do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou de vez a união estável ao casamento declarando inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, que diferenciava os regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. “A decisão do Ministro Barroso, na época, deixou muito claro que não há hierarquia entre união estável e casamento”, aponta.

Então, o que difere?

A principal diferença é a formalidade. “O casamento é um ato solene, levado a registro civil. Tanto que muda o estado civil de solteiro para casado e o documento oficial passa a ser a certidão de casamento”, esclarece Fernanda. Quem está em uma união estável, por outro lado, continua com o registro civil de solteiro e não precisa assinar nenhum documento.

Além disso, a relação deve ser pública (conhecida, portanto, pelas pessoas próximas ao casal), contínua, duradoura e com aparência de casamento, de acordo com a advogada. A lei não exige um tempo mínimo de duração nem que o casal more junto. “Morar sob o mesmo teto facilita a prova, mas outros elementos também são levados em conta como ter filhos e ter vida econômica em comum”, diz.

O casal pode optar, porém, por formalizar a união afetiva. E isso pode acontecer pela assinatura e registro da união estável em cartório ou pelo casamento. Nos dois casos é preciso escolher o regime de bens e a regra geral é adoção da comunhão parcial (o Sempre Família já tratou desse assunto e das particularidades de cada regime. Confira). Só que a união estável é mais rápida e barata do que o casamento.

“União estável é um documento declaratório assinado por um agente dotado de fé pública para fins de comprovação judicial. Vão os dois, apresentam os documentos necessários e dizem querer oficializar a união estável”, afirma Marcelo Gianezini, escrevente de cartório. Não precisa de testemunhas e os cartórios costumam ter uma minuta padrão desse tipo de contrato.

Já o casamento demora um pouco mais, pois o casal precisa, primeiro, informar a vontade de casar e comprovar o estado civil, com a certidão de nascimento para quem é solteiro ou certidão de casamento com averbação de divórcio para quem já foi casado. Essa habilitação deve ser feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com um prazo que varia de 30 a 90 dias antes do casamento – porque é necessário que seja publicado um edital com os proclames – e na presença de duas testemunhas. “As testemunhas precisam estar junto, devem ser maiores de 18 anos e efetivamente conhecer os noivos”, destaca Marcelo.

No momento da habilitação o casal deve pagar as taxas do cartório, cujos valores variam conforme o estado da federação. É possível conseguir isenção da taxa se houver comprovação do estado de pobreza e impossibilidade de arcar com os custos. É também no requerimento que ocorre a indicação ou desejo de alteração de sobrenome. A solenidade do casamento ocorre na presença de um juiz e só depois é efetuado o registro civil da união. Essa certidão passa a ser o documento oficial dos cônjuges.

Patrimônio

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) divulgou recentemente dados obtidos pelo ConJur (revista eletrônica sobre Justiça e Direito) junto ao Portal de Transparência do Registro Civil da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e do Colégio Notarial do Brasil (CNB), que mostram os números de casamentos e uniões estáveis no país. Após uma queda em 2020, os registros voltaram a crescer em 2021, nos dois casos.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, advogado presidente do IBDFAM, há um crescente número de pessoas que formalizam a união afetiva e optam pela união estável em vez de efetivamente casar. O mais importante, na opinião dele, é que o casal faça esse registro. “O casamento é um contrato com regras claras. A união estável é um contrato tácito, não precisa ser escrito. Por mais que a maioria das pessoas não pense nisso, é importante estabelecer e escrever as regras até porque regulam o patrimônio”, reforça.

A advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim, ressalta que justamente pela questão patrimonial é indicado que a união estável seja formalizada. “Como o regime legal é o de comunhão parcial de bens, antes de ter essa comunhão de vida os bens de cada cônjuge ou companheiro são particulares. Os bens adquiridos depois são do casal. O problema da união estável é que você não sabe exatamente quando começa, para ter segurança jurídica”, alerta.

Separação

O fim da união afetiva, em ambos os casos, também ocorre de formas parecidas. Se houver filhos menores de idade, mesmo que o casal concorde com todos os termos da separação, é preciso recorrer a um processo judicial. Se não for esse o caso e se não houver litígio acerca dos bens o divórcio pode ser feito em cartório, mas exige a assinatura de um advogado. Já a dissolução da união estável, na mesma situação, pode ser feita apenas pelo casal, por escritura pública.

Apesar de muito parecidos, casamento e união estável continuam existindo para garantir maior liberdade, de acordo com Fernanda. “Na Constituição Federal prevalece o princípio do pluralismo familiar e da liberdade”.

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