Em um quadro pior, quando a pessoa falece e deixa somente dívidas ou obrigações, é necessário que seja feito um inventário negativo.
Em um quadro pior, quando a pessoa falece e deixa somente dívidas ou obrigações, é necessário que seja feito um inventário negativo.| Foto: Bigstock

Chegado o fim da série sobre o inventário, após tratarmos sobre os tipos, sua finalidade e importância, hoje explicaremos sobre a obrigatoriedade de sua realização e as consequências ocasionadas pela ausência de abertura do documento.

Quando a pessoa falece e deixa patrimônio, o inventário é obrigatório, podendo ser judicial ou extrajudicial, conforme ordena o Código Civil, explica Adenilda Costa, especialista em direito de família e sucessões, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.

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Então, quando o indivíduo falece sem deixar bens, não seria necessário o inventário, certo? Errado. Em um quadro pior, quando a pessoa falece e deixa somente dívidas ou obrigações, é necessário que seja feito um inventário negativo, a fim de evitar que os credores do falecido ajuízem ações diretamente contra os herdeiros acreditando terem estes recebido alguma herança.

Ivone Zeger, advogada especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas, alerta aos herdeiros que havendo dívidas do falecido, eles não são responsáveis pelo pagamento delas com seu próprio dinheiro, devendo o espólio responder pelas dívidas do finado.

De acordo com a lei civil, o prazo para abrir o inventário é de 60 dias, a contar da data do falecimento do indivíduo. O não cumprimento desta regra sujeita à multa de 10% sobre o valor do ITCMD, um tributo estadual.

“O valor da multa varia conforme estipulado pelos estados. Contudo, quanto maior for o atraso para realização do inventário, maior é o valor da multa, já que se excedidos 180 dias do prazo para abertura da sucessão, a multa tem um acréscimo totalizando 20% do valor do imposto”, acrescenta Ivone.

Considerando o aumento do número de mortes em razão da pandemia de Covid-19, Adenilda conta que entrou em vigência a Lei 14.010/2020, estabelecendo algumas diretrizes, prazos e exceções no âmbito do direito privado. Quanto ao inventário e partilha, determinou que todas as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 tivessem seu termo inicial estendido para 30 de outubro de 2020. Atualmente, vencida essa data, os prazos voltaram a contar normalmente, ou seja, permanece o prazo de 60 dias para abertura do inventário, contados a partir do falecimento do de cujus.

Se eu não fizer o inventário, terei prejuízos?

A possibilidade de prejuízo é evidente, pois enquanto não for feito o inventário, os bens deixados pelo falecido não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros. “A herança poderá ser bloqueada automaticamente e os herdeiros ficarão impossibilitados de realizar qualquer transação bancária, levantamento de valores dentre outros em nome do morto”, explica Adenilda.

Ivone também conta como consequência da ausência do inventário, a impossibilidade do cônjuge sobrevivente ou companheiro contrair um novo matrimônio. Isso porque, visto que até que todos os atos do inventário sejam celebrados ele não pode oficiar nova união, a fim de não trazer prejuízo aos herdeiros, conta Ivone.

Se o inventário não for realizado, ainda que mínimo, há o risco de se perder a herança. Então, será necessário que o inventário seja impulsionado por um terceiro, alguém ou alguma instituição financeira credora do espólio.

Nesse caso, um terceiro abre o inventário, satisfaz seu crédito junto ao espólio e o deixa na forma como está, ou seja, o que restou dos bens. A partir daí o juiz declara jacente a herança, nomeando um curador para administrar os bens do morto até que alguém apareça para reclamar. Transcorrido um ano sem que ninguém se habilite no inventário, a herança será declarada vacante.

“Após transcorridos cinco anos da data do óbito e tendo ocorrido todos os procedimentos acima, não tem mais solução, a herança será perdida para a Fazenda Pública”, explica Adenilda.

O prazo para abertura do inventário venceu. E agora, o que fazer?

Nesse caso, a situação pode estar bastante complicada, pois o falecido pode ter deixado dívidas e o inventário é o procedimento que dá publicidade a existência ou não de bens, alerta Adenilda.

Caso não haja bens, como dito anteriormente, é importantíssimo a realização de inventário negativo, pois será a forma adequada de se prevenir quanto a eventuais ações de cobrança contra os herdeiros. Diferentemente, caso existam bens a inventariar, o ITCMD é o imposto que deverá ser pago, e em caso de atraso no inventário, poderá incidir multa com valor progressivo, como já explicamos.

“Além disso, muitas vezes não se sabe se o falecido deixou um testamento e é preciso se buscar, é uma necessidade o inventário para isso. Ainda, para qualquer coisa que se queira fazer, até mesmo o pagamento de uma conta que esteja em nome do falecido, é necessário um alvará concedido pelo juiz, a fim de não caracterizar fraude, sendo imprescindível o inventário para tanto”, aconselha Ivone.

Portanto, se você se encontra nesta situação, as advogadas orientam que seja procurado um advogado ou a defensoria pública imediatamente para que orientem os herdeiros quanto à melhor solução de acordo com o caso.

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