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Muitos casais que passam por uma situação de conflito recorrem à terapia de casais junto a um psicólogo ou ao aconselhamento com líderes religiosos. Há uma outra opção, porém, que não substitui as anteriores, mas pode complementá-las e entrar em jogo sobretudo quando aspectos judiciais fazem parte da questão: a mediação familiar.

A grande diferença é a conotação jurídica da mediação. “Na mediação pode-se resolver não apenas o conflito, mas também o processo, seja para extinção se em andamento, ou para evitar seu surgimento. Ela pode até mesmo ser homologada por um juiz, valendo como coisa julgada”, explica o advogado Lyndon Johnson Lopes dos Santos. “Já o aconselhamento tem um viés orientativo. Pode até solucionar um conflito, mas não tem conotação jurídica de extinguir ou evitar um processo”.

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O papel do mediador não é tomar a frente e resolver o impasse, mas facilitar o diálogo, de modo que as próprias pessoas envolvidas cheguem a soluções satisfatórias para ambas. “Nesse procedimento, as partes são empoderadas e é papel do facilitador declarar isso, orientando para o diálogo respeitoso, ressaltando pontos favoráveis à solução”, esclarece Santos.

Através de uma escuta qualificada, esse profissional, também chamado de facilitador ou conciliador, ajuda a identificar com mais clareza as questões e os interesses envolvidos, com a neutralidade em que só uma terceira pessoa é capaz de se movimentar.

“Trata-se sempre um procedimento consensual, em que as partes devem manifestar disposição em participar. Ou seja, não é imposto. Mas, em aceitando, há boa probabilidade de um acordo. E, a propósito, vale o ditado: melhor um mau acordo que uma boa demanda”, comenta o advogado.

Mediação judicial ou extrajudicial?

A mediação pode ser judicial ou extrajudicial. No primeiro caso, acontece no contexto de um processo em andamento e visa à sua solução. “A mediação judicial no conflito familiar ocorre nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) das Varas de Família. O mediador neste caso é um agente do próprio Tribunal de Justiça”, explica o advogado.

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Já a proposta da mediação extrajudicial é pôr fim ao litígio e evitar a abertura do processo. O percurso pode ser feito à margem dos tribunais, mas é passível de homologação para que o acordo tenha validade de título judicial. “Há conflitos de menor potencial, que uma simples conversa resolve. Outros, no entanto, precisam dessa homologação judicial”, aponta Santos.

Mesmo na mediação extrajudicial, as partes podem fazer-se acompanhar por advogados. “A participação do advogado é extremamente importante. Contudo, o empoderamento das próprias partes será preponderante, como regra do procedimento de mediação”, diz o advogado.

Quando recorrer à mediação?

“A mediação, via de regra, tem aplicação em quase todos os conflitos”, diz o advogado. “No caso específico de um conflito familiar, na dissolução conjugal, na relação e convívio familiar, no regime de guarda de filhos menores, na fixação de alimentos e até partilha de bens”.

“A grande vantagem é que as partes terão oportunidade para exercer o perdão e elas mesmas resolverem o litígio”

A mediação não é uma opção, porém, quando uma das partes envolvidas se recusa a participar. “Nessa situação, a via será judicial litigiosa, na qual haverá uma audiência inicial de conciliação para tentar resolver pela mediação. A diferença é que, nesta hipótese, a parte será intimada e terá que comparecer”, esclarece Santos.

“A grande vantagem é que as partes terão oportunidade para exercer o perdão e elas mesmas resolverem o litígio. Uma sentença judicial tenderá a não agradar, em muitos casos, a nenhuma das partes”, diz o advogado. “A mediação é uma alternativa mais econômica, célere e de resultado prático”.

Quem media?

A atuação do mediador segue normativas da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. “O exercício dessa função não exige formação em Direito, ainda que o conhecimento nessa área possa ser útil. Acima de tudo é necessário que seja um bom ouvinte e dê atenção aos pontos de cada fala”, diz o advogado.

De qualquer maneira, o facilitador deverá ser capacitado pelo Tribunal de Justiça, que oferece um curso com conteúdo programático e carga horária mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A grade inclui estudar o panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos, cultura da paz, teoria da comunicação, aspectos sociológicos e psicológicos dos relacionamentos humanos e a ética da profissão.

Uma pessoa envolvida em um conflito pode procurar os Juizados Especiais de Pequenas Causas onde funcionam os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Será feito um agendamento de dia e hora para sessão de mediação e a outra parte será convidada a participar. “Não há um prazo determinado para a duração do processo de mediação, mas uma sessão pode ser reagendada em continuação, enquanto houver perspectiva de solução”, explica Santos.

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