Embora comuns no vocabulário forense, estes termos podem dificultar o entendimento do familiar durante o processo de inventário.
Embora comuns no vocabulário forense, estes termos podem dificultar o entendimento do familiar durante o processo de inventário.| Foto: Bigstock

Para darmos continuidade à série sobre inventário, acreditamos ser necessário uma breve explicação sobre alguns termos utilizados comumente no meio jurídico. Assim, facilitamos a compreensão do conteúdo das próximas matérias, auxiliando também a todos aqueles que buscam se aprofundar neste conteúdo. Na próxima semana trataremos do tipos de inventário: judicial e extrajudicial.

Inventário, sucessão, de cujus, espólio, partilha de bens: esses são alguns dos vários termos comumente utilizados no meio jurídico relacionado ao inventário e a sucessão de bens.

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Mas, embora sejam comuns no vocabulário forense, eles podem dificultar o entendimento de algum familiar que precisou ingressar com um processo de inventário.

Sendo assim, para facilitar a compreensão e o aprofundamento no assunto, as advogadas Ivone Zeger e Adenilda Costa, especialistas em direito de família e sucessões, e que têm acompanhado nossa série, apontaram breves explicações sobre alguns dos termos mais utilizados. Confira:

  • Adiantamento da legítima: é a antecipação do direito de o herdeiro receber a parte que lhe cabe antes do falecimento do autor da herança.
  • Arrolamento dos bens: procedimento que simplifica o inventário e partilha dos bens, de forma mais econômica e menos burocrática, quando os herdeiros realizam a partilha de forma amigável, com valor máximo do espólio previsto em lei. É dividido em forma sumária e comum.
  • Adjudicação: arrolamento de bens com um único herdeiro.
  • Espólio: aquilo que faz parte do patrimônio de quem faleceu.
  • Colação: é a restituição à herança das doações feitas em vida pelo ascendente comum dos herdeiros para conferir o valor das doações e igualar a legítima. Não compõe na colação os gastos com educação, sustento, vestuário, tratamento médico, enxoval, doação como remuneração de serviço e demais despesas previstas em lei, para igualar a legítima entre os herdeiros.
  • De cujus: expressão latina utilizada juridicamente para definir o falecido, autor da herança, a pessoa que faleceu.
  • Herança jacente: é a herança de alguém que faleceu sem qualquer herdeiro, legatário ou testamento, ou seja, sem destinação dos bens. Com a declaração da herança jacente inicia-se um processo judicial, na maioria das vezes elaborado pelo Ministério Público ou Fazenda Pública, no qual se nomeia um curador para os bens, enquanto é realizada a busca de herdeiros.
  • Herança vacante: é a herança devolvida ao patrimônio público após a verificação da inexistência de herdeiros que se habilitassem no período da jacência, transcorrido os prazos legais.
  • Herdeiros legítimos: são aqueles definidos por lei, que obedecem a ordem hereditária, sendo: os descendentes em concorrência com cônjuge/companheiro. Na sua ausência, em segundo lugar, os ascendentes em concorrência com cônjuge/companheiro, ausentes estes, em terceiro lugar, o cônjuge/companheiro e, por fim, em quarto lugar os colaterais. Os herdeiros legítimos podem se dividir em necessários e facultativos.
  • Herdeiro necessário: são, primeiramente, os descendentes em concorrência com cônjuge/companheiro. Na sua ausência, os ascendentes em concorrência com cônjuge/companheiro e ausentes estes, apenas o cônjuge/companheiro em terceiro lugar.
  • Herdeiro facultativo: são os colaterais em até quarto grau (irmãos, tios/sobrinhos e primos “de primeiro grau”), quando ausentes os herdeiros necessários.
  • Herdeiro testamentário: é aquele que já tem seu quinhão (parte) definido através de designação no testamento, podendo incluir também os herdeiros necessários.
  • ITBI: imposto de transmissão de bens imóveis, que é devido quando há transação de imóveis entre pessoas (compra e venda).
  • ITCMD: imposto sobre transmissão causa mortis e doação, é o imposto que incide quando há transmissão de propriedade do imóvel com o falecimento do proprietário ou quando há doação do bem imóvel.
  • Legado: disposição de última vontade que se faz no testamento para destinar algo específico, um bem ou uma missão, para alguém determinado, seja herdeiro necessário ou outra pessoa.
  • Legítima: é a fração dos bens deixados pelo falecido que a lei assegura aos herdeiros necessários.
  • Meação: é a metade dos bens que são comuns ao casal, variando o seu montante de acordo com o regime de bens adotado pelo casal.
  • Meeiro: é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida. A meação já existe antes do óbito do cônjuge ou companheiro, e a herança surge a partir do falecimento. É importante distinguir para que não se faça confusão entre meeiro e herdeiro.
  • Parte disponível: considerando como 100% a totalidade da herança, destes, 50% compõe a legítima e os outros 50% compõem a parte disponível, percentual do patrimônio que poderá ser deixado livremente para quem se deseja, inclusive testar se for a vontade do testador.
  • Partilha: divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros, seja por meio da via judicial ou extrajudicial.
  • Quinhão hereditário: é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro.
  • Sobrepartilha: é uma nova partilha dos bens, que, por algum motivo, não foram partilhados no processo de inventário ou na dissolução da sociedade conjugal, por terem sido ocultados, sonegados ou esquecidos à época da partilha.

    Ela se dá também quando a herança foi descoberta após a partilha ter sido efetivada ou quando existam bens que sejam objeto de litígio ou de difícil liquidação. Considera-se ainda a sobrepartilha quando haja bens localizados em locais remotos ou muito afastados do local onde se processa o inventário e a partilha.
  • Sucessão legítima: é aquela prevista em lei através da ordem de vocação hereditária, traduzindo-se pela escala de preferência dos herdeiros quando chamados à herança. Esta espécie de sucessão terá lugar se o autor da herança falecer e não deixar testamento.

    Importante salientar que a sucessão legitima e testamentária podem ocorrer simultaneamente quando, por exemplo, o autor da herança dispuser em testamento de apenas uma parcela de seu patrimônio, neste caso, os herdeiros legítimos e testamentários serão convocados para o recebimento de seus respectivos quinhões.
  • Sucessão provisória: é relacionada ao ausente, ou seja, a pessoa que desaparece de seu domicílio e não deixa representante ou procurador, ou ainda que tenha deixado, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato de seguir administrando os bens do ausente.

    A partir de configurado o quadro acima, é necessário mover o judiciário para que seja declarada a ausência e nomeado um curador para a administração dos bens do ausente. Em caso de que a ausência se prolongue, ou seja, o ausente não retorna, a legislação se ocupará de proteger os interesses dos sucessores, pois a curadoria provisória, que é transitória, não pode mais permanecer. Aí então faz-se necessária a abertura da sucessão provisória que nada mais é que o próximo passo para que se chegue finalmente à sucessão definitiva.
  • Sucessão testamentária: é aquela que se dá em obediência à vontade do falecido formalizada por meio de testamento. No entanto, ainda que o instrumento seja público, ou seja, registrado em cartório ou outra forma prevista em lei, estará sujeito à eventual contestação por parte dos herdeiros, bem como estará sujeito às formalidades previstas em lei para o seu devido cumprimento.
  • Transmitente: É aquele que transmite seus direitos aos outros.
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