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Existem advogados, promotores de justiça e juízes que nos trazem ânimo e incentivo, pelo nível de acerto em suas manifestações. Principalmente quando tratam de temas ainda não definidos e que são caros para grande parcela da sociedade, como a atual discussão em torno da liberdade educacional expressa na possibilidade de educar filhos fora do ambiente escolar, que deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no próximo dia 30 de agosto.

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Há várias manifestações judiciais favoráveis à Educação Domiciliar. Apontaremos somente duas, uma que tornou-se clássica, mencionada em praticamente todas os documentos posteriores,  e outra que talvez seja a mais recentemente publicada.

Dr. Franciulli Netto, no STJ em 2002

O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Domingos Franciulli Netto, em seu voto no julgamento do mandado de segurança 7407  ocorrido em 2002, quando uma família buscava o direito de praticar o homeschooling opondo-se a um parecer emitido pelo Conselho Nacional de Educação, acabou deixando para a posteridade uma referência a ser observada por todo operador do direito.

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Parafraseando Manuel Bandeira, o ministro retratou uma cidadezinha imaginária que também denominou Pasárdaga, onde o ambiente era todo perfeito, incluindo-se as escolas, totalmente adequadas e equipadas, com tamanha qualidade na educação que causaria inveja a qualquer outro lugar no mundo. Nesta descrição do que seria uma situação ideal, ele incluiu uma certa família Silva que gozava da liberdade total para praticar o homeschooling.

Na exposição da argumentação jurídica do seu voto favorável à educação domiciliar, Franciulli Netto ofereceu brilhantes conclusões:

“É de ver, assim, que tem o indivíduo a faculdade de se educar segundo a própria determinação, desde que o método escolhido proporcione seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Seguindo essa lógica, a própria Constituição de 1988, expressamente, permitiu o “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”. Tal circunstância, todavia, como acima mencionado, não impede que, para se atingir o escopo do processo educacional, utilize-se a sociedade de outros instrumentos e métodos, a par da existência da escola tradicional.”

“…Constituição Federal reconhece a precedência da família a qualquer organização social, até mesmo ao Estado, já que constitui ela a própria base da sociedade…”

“…a vontade familiar prevalece na determinação dos métodos e concepções pedagógicas.”

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“Ora, se os pais se mostram capazes de garantir educação de qualidade aos seus filhos, não há motivo ontológico e teleológico suficiente para a interferência do Estado em detrimento do direito natural da família. Ao Estado cabe um poder coordenador; não determinador ou impositor.”

“Deveras, em decorrência da existência de um direito natural à livre determinação da família e do malogro da educação tradicional, não só no Brasil, mas em todo o globo, o corpo social vê com bons olhos e anseia por lhe ser dada a oportunidade de escolher entre a educação tradicional e outros métodos, incluído o da educação em casa, preconizando a correção das inúmeras falhas do maculado sistema atual.”

“Não se pode, por esse motivo, “condenar” nenhuma família que pretenda, desde que condições para tanto tenha, por amor aos filhos, garantir-lhes a educação de forma alternativa à escola. Pelo contrário, o esforço, que tal empresa demanda dos pais, em benefício unicamente dos filhos, deveria a eles render apenas elogios, tanto da sociedade como do Estado.”

“Impende realçar que o importante é o respeito à liberdade de escolha dos pais. Se a eles é dado o direito de escolher entre escolas públicas e particulares, por que privá-los do direito de educar seus próprios filhos, submetendo essa educação às avaliações oficiais de suficiência ?”

Dr. Jorge Luiz de Borba, no TJ/SC em 2018

Em julho deste ano, uma família residente no Vale do Itajaí em Santa Catarina  teve o seu direito indevidamente negado pelo Ministério Público e pela juíza local, que exigiram a matrícula da filha de 6 anos em uma escola sob risco de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Recorrendo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a família não somente obteve decisão favorável como também recebeu elogios e reconhecimento por sua prática educativa, conforme observa-se na decisão do desembargador Jorge Luiz de Borba:

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“De um lado, pretende-se obrigar a filha dos recorrentes a se submeter ao ensino formal haja vista o risco de prejuízo à sua educação caso se postergue a medida. Por outro lado, argumentam os agravantes que o ensino domiciliar vem sendo bem sucedido e por isso há maior risco à sua educação caso se alterem os métodos em curso. Ora, há notícia de que o Tema 822 foi incluído no calendário de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para 30-8-2018. Assim, em vista da possibilidade de em breve haver uma solução definitiva para o polêmico dilema, não há motivo para alterar o método de ensino aplicado à filha dos recorrentes se, conforme atestou o Conselho Tutelar, vem ele sendo bem sucedido.

“Por conseguinte, ao menos pelo que até o momento se tem nos autos, a filha dos recorrentes não está em situação de abandono intelectual, mas pelo contrário: seus pais aparentemente optaram por sacrificar suas carreiras profissionais ou parte delas para dedicar-se à talvez mais sagrada das missões, qual seja, a de pessoalmente tentar proporcionar aos próprios filhos a melhor educação possível.”

“..registra-se que não se pode restringir o ensino à educação formal, e essa conclusão procede especialmente no Brasil, onde a contaminação ideológica nos estabelecimentos formais de ensino é tamanha que se pretende aprovar uma lei – a da chamada “Escola sem Partido” – para proibir aquilo que eticamente sequer em tese se poderia considerar.”

Agora é a vez do Supremo Tribunal Federal fazer a sua parte, e consagrar o direito educacional das famílias brasileiras.