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Quando o bebê nasce, ele precisa de vários cuidados e de atenção que só a mãe pode dar. Entre eles, a amamentação exclusiva com leite materno pelo menos até os 6 meses de idade. Pensando nisso, o legislador brasileiro previu, no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 7.º, assegura como direito das trabalhadoras urbanas e rurais a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Ou seja, com base nesses dois dispositivos, se a mulher entrar em licença maternidade na data do parto, ela ainda tem assegurado um mês de estabilidade quando regressar às suas atividades laborativas.

A dúvida surge ao se analisar os casos de empregadas cujas empresas em que trabalham aderiram ao programa Empresa Cidadã, previsto na Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008. Essas empresas concedem às gestantes 180 dias de licença maternidade, desde que a mãe requeira o benefício ainda no primeiro mês de afastamento. Isso significa que elas ainda não estarão exercendo atividade laborativa após o término da estabilidade prevista no texto constitucional e que não foi estendida pela lei de 2008.

Na verdade, como explica Ydileuse Martins – coordenadora da área de consultoria, área trabalhista e previdenciária, do grupo Sage, o legislador criou a possibilidade de uma licença prolongada ao mesmo tempo em que não alargou o prazo da estabilidade. Contudo, como explica a consultora, pelo fato de, durante o período de licença, haver uma interrupção do contrato de trabalho (o empregado não presta serviço, mas o empregador continua pagando seu salário), para a doutrina, a empregada não poderia ser mandada embora. “Durante esse período, até porque ela não exerce nenhuma atividade, não caberia uma rescisão. Embora pela legislação não se pode dizer que haja estabilidade”, diz.

Ainda de acordo com a consultora, é preciso ficar atento para as Convenções Coletivas de Trabalho (celebradas entre o sindicato patronal e o dos empregados) e para os Acordos Coletivos (feitos entre o sindicato dos empregados e uma determinada empresa), pois esses documentos podem aumentar ainda mais esse período em que a mulher fica afastada do trabalho.

Legislação

Veja a seguir o que dizem as normas brasileiras e uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – as súmulas dos tribunais superiores não vinculam as decisões dos juízes, mas, caso a discussão chegue até a corte, significa que seus ministros vão decidir daquela maneira.

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

ADCT

Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

CLT

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

1.º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

2.º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

3.º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

4.º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

 

Súmula n.º 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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